A&nbp;aquiição de imóvel em leilão judicial&nbp;e configura como forma de aquiição originária de propriedade, motivo pelo qual extingue o ônu e gravame do imóvel arrematado, que paa ao arrematante totalmente livre e deembaraçado de débito e purgado do direito reai de garantia.
Nee entido repoua a firme juriprudência do e. STJ e do noo c. TJ/RJ, enão vejamo:
STJ – AgRg no Ag: 1225813 SP 2009/0160766-2, Relator: Minitra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2010. EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE – APLICAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1. A arrematação de bem móvel ou imóvel em hata pública é coniderada como aquiição originária, inexitindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que o débito tributário anteriore à arrematação ub-rogam-e no preço da hata. 2. Agravo regimental não provido.
TJ-RJ – AI: 00244129720178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 19 VARA CIVEL, Relator: CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/10/2017, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE ITBI NA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. 1. O impoto devido pelo agravante em razão da arrematação do imóvel foi devidamente recolhido, conforme e depreende da guia de ITBI e certidão do regitro imobiliário dando conta da arrematação do imóvel e o pagamento do referido impoto, calculado obre o valor do bem arrematado. 2. A arrematação é forma de aquiição originária do bem e conforme lição do jurita Caio Mário da Silva Pereira é coniderada originária a propriedade daquele que e torna dono de um bem que jamai eteve ob o enhorio de alguém; ou eja, é uma propriedade que e adquire em que ocorra a ua tranmião por outrem, eja voluntária ou involuntária, direta ou indireta; em que tenha havido, poi, qualquer relação com o etado jurídico anterior daquele bem. 3. A propriedade adquirida por meio da arrematação judicial implica o rompimento de todo e qualquer vínculo daquele bem, tanto com relação ao antigo proprietário, quanto com o ônu e gravame que o embaraçavam, tai como penhora, ou até memo dívida tributária que, contraída anteriormente à arrematação, ão incorporada ao valore tranacionado na hata pública. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, OFICIANDO-SE AO 5º RGI PARA QUE PROCEDA AO INCONDICIONAL REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE
A aquiição originária é aquela em que a aquiição do direito não decorre da tranferência do bem feita por outra peoa. O direito de propriedade, na origem, vem para o titular imaculado de eventuai vício que pudeem exitir em relaçõe jurídica anteriore.
Já na aquiição derivada, o direito do adquirente é a conequência lógica e exata da relação jurídica anterior que lhe dá uporte e etrutura, de forma que a mema e condiciona ao direito do anteceor, endo a propriedade criada o reultado do direito titularizado pelo tranferente.
No leilão judicial, o órgão juridicional, na execução, incuriona no patrimônio do executado, decide obre qual bem erá expropriado e providencia a ua alienação, ma não age como e repreentae o executado. Afinal, para tanto, eria indipenável que o executado conentie em ubmeter-e a ee ato praticado pelo Etado, o que não ocorre.
Não há, portanto, aquiição derivada, ma originária da propriedade pelo arrematante do bem, já que inexite cooperação do proprietário anterior para a aquiição da propriedade. Ito poto, revela-e notar a extrema egurança jurídica decorrente da aquiição de imóvel atravé de leilão judicial, dede que haja uma aeoria jurídica epecializada e prévia, que analie exautivamente a regularidade do intituto de direito proceual e material, bem como invetigue toda a dívida que poam aderir ao imóvel em quetão.