Matéria publicada no&nbp;Jota
Primeiramente, ante de adentrarmo no tema inerente ao direito à poe do imóvel arrematado, é neceário conceituarmo a diferente epécie de leilõe de imóvei, que e dividem entre o leilõe judiciai e o extrajudiciai.
O leilão judicial conite em uma da modalidade de expropriação executiva, em que o Etado-Juiz promove a alienação forçada de ben integrante do patrimônio do devedor, viando à atifação do direito creditório do exequente, de modo que o direito ubtancial contido no título executivo eja tranmudado em reultado concreto, com projeçõe materiai no mundo fático.
A nota comum de qualquer execução judicial funda-e na atifação do direito do exequente, endo a alienação em leilão público técnica executiva ub-rogatória da conduta do titular do dever jurídico, por meio da qual o Etado fará a tranferência coativa do domínio do bem do devedor a oferecer a melhor oferta, para que o dinheiro obtido eja ditribuído ao eu credore.
A arrematação (ato com que e conclui o leilão judicial, tornando último o lanço que e fez), no termo do art. 903,&nbp;caput, do Código de Proceo Civil, reta conumada, tornando-e prefeita, acabada e irretratável, com a ainatura do repectivo auto, pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
O auto de arrematação é a expreão documental do ato judicial detinado à alienação do bem, atravé do qual o Etado tranmite ao adquirente o direito do executado na coia penhorada. Todavia, como em noo itema jurídico a tranferência do domínio de imóvel ó e efetiva mediante regitro (art. 1.245, caput, do Código Civil), o juiz da execução – conoante prevê o art. 901,§1º, do CPC – determinará a expedição da carta de arrematação, que é o título formal a er levado no regitro imobiliário, para que e opere a tranmião da propriedade ao arrematante.
A imião na poe do imóvel pelo adquirente é conequência natural da arrematação e ocorre mediante determinação judicial no próprio auto da execução, em que haja neceidade de propoitura de outra ação para ee fim. Nee entido, o art. 901, §1º, do CPC e o pacífico entendimento juriprudencial aeguram que, contatado o efetivo pagamento do valor integral da arrematação pelo adquirente, tem ele o direito de ver expedida imediatamente a carta de arrematação, bem como deferida a ua imião na poe.
Por ua vez, o leilão extrajudicial conite na venda de um bem por iniciativa particular, portanto, fora da efera judicial, para aquele que oferecer a melhor oferta. Entretanto, o leilõe extrajudiciai de maior abrangência e importância ocial ão aquele regido pela lei de alienação fiduciária (Lei 9.514/97), em que o devedor tranmite a propriedade do imóvel, paando-a ao credor como garantia de atifação da obrigação relativa ao pagamento do emprétimo contratado.
No cao de falta de pagamento do financiamento, ao credor, atravé do procedimento decrito na lei de regência, é aegurado o direito de promover a medida executiva extrajudiciai, de modo que, não havendo a purgação da mora até a conolidação da propriedade em nome do credor-fiduciário, cabe a ete o dever de promover a realização de doi leilõe para a venda do bem imóvel, para que o eu crédito eja atifeito com o produto da alienação.
Ao arrematante erá lavrada ecritura pública de compra e venda do bem, que deve promover o regitro dee título aquiitivo junto ao cartório imobiliário competente, a fim de que detenha a propriedade do imóvel. Etando o imóvel ocupado, o arrematante deverá propor ação de imião na poe, que é uma ação petitória, em que o proprietário buca o direito de exercer, pela primeira vez, a poe do imóvel, em face daquele que ilegitimamente a detenha (o devedor fiduciante). O que o arrematante pede é a coia, tendo como caua de pedir a propriedade e o direito de equela (iu poidendi).
Aim, retando comprovado que o arrematante é o titular da propriedade do imóvel, o memo tem o direito de reaver o bem de injutamente o poua, no termo do art. 1.228, do Código Civil.
Outro não é o entido do art. 30 da Lei nº 9514/97, o qual também aegura ao arrematante o direito de er liminarmente imitido na poe do imóvel arrematado, em 60 dia, dede que comprove o regitro da propriedade junto ao competente Cartório de Imóvei.
Por meio do preente artigo, buca-e tão omente tentar detacar o principai traço ditintivo do&nbp;leilõe judiciai e extrajudiciai, e conequentemente, demontrar o intrumento proceual adequado para que o arrematante eja imitido na poe do imóvel.