Caracterísicas da SCP
Como se vê, a sociedade em conta de participação constitui moderno instrumento de captação de recursos financeiros para o desenvolvimento econômico, tendo, além disso, amplas e úteis aplicações, dentro do moderno campo do direito comercial.
Nessa espécie de sociedade, há dois tipos de sócios: o sócio ostensivo, empresário, que aparece nos negócios com terceiro contratando sob o seu nome e responsabilidade, e tanto pode ser uma sociedade comercial como um empresário individual, e o sócio oculto, que é o prestador de capital para aquele, não aparecendo externamente nas relações da sociedade.
A SCP não terá patrimônio, pois os fundos do sócio oculto são entregues, fiduciariamente, ao sócio ostensivo que os aplica como seus, pois passam a integrar o seu patrimônio. O Código Civil considera a contribuição do sócio participante, bem como a do sócio ostensivo, um patrimônio especial, sendo que essa especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios (art.994).
A sociedade não é irregular, mas regular, por força da lei, embora não possua personalidade jurídica. Não será clandestina ou secreta, podendo os sócios divulgar sua existência se não forem impedidos pelo contrato.
O Código Civil garante ao sócio oculto o direito de fiscalizar a gestão social, mas o proíbe de intervir nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este nas obrigações em que intervir.
Hoje, dadas as condições econômicas reinantes, as sociedades em conta de participação estão revivendo. Capitalistas emprestam seus capitais a empresários para aplicação em determinadas operações, repartindo-se o lucro a final. É comum nos negócios que envolvam aplicação imediata de expressivos capitais.
Composto por advogado especialista em leilão de imóveis e direito imobiliário, e por empresário especialista em investimentos.
Os investidores (sócios participantes), por não terem seus nomes diretamente associados ao sócio ostensivo, não respondem por eventuais dívidas do mesmo, incluindo as consumeristas, trabalhistas e tributárias;
O sócio ostensivo responde ilimitadamente pelas obrigações assumidas em seu nome para o desenvolvimento do empreendimento, enquanto os sócios investidores apenas participam dos resultados correspondentes (art. 991 – Código Civil);
Os lucros distribuídos aos sócios participantes são isentos de tributação pelo imposto de renda, não se sujeitando à incidência na fonte ou na apuração pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no país ou no exterior. Os tributos inerentes à SCP serão recolhidos pelo sócio ostensivo, em seu nome, e a menor do que seria caso os imóveis fossem adquiridos por pessoa física. (exemplo)
Investimentos em ativos imobiliários diversificados, em bairros selecionados, com diferentes faixas de preço, objetivando aumentar a lucratividade e liquidez.